- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020015-29.2016.5.04.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRÊMIO - BÔNUS - INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política, pois extrai-se do acórdão regional que "A circunstância de a parcela Remuneração Variável 1 ser paga em periodicidade semestral e de depender de campanhas de vendas da equipe, vinculando-se à performance global do banco e não da atuação individual do empregado não é capaz de afastar a natureza remuneratória da parcela, sendo certo que o trabalho da reclamante contribui para o alcance de resultados positivos que determinam o pagamento respectivo. Todas as verbas pagas em decorrência da prestação laboral do empregado são salário lato senso, cabendo exceções legalmente estabelecidas, o que não é o caso da verba em questão, que detém nítido caráter salarial" . Dessa forma, não há como se afastar a natureza salarial da parcela denominada "remuneração variável 1", visto que, conforme quadro-fático firmado pelo TRT, decorreu da venda de produtos do Banco reclamado. Assim, ainda que não pagas com habitualidade, possuem evidente natureza contraprestativa. (Precedentes). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CHEQUE RANCHO E VALE - ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política, uma vez que o Colegiado a quo constatou que "a Resolução 3395-A, datada de 17.07.1990, regulamento que não traz qualquer ressalva acerca da alegada natureza indenizatória da verba" . Ressaltou que "O reclamante foi admitido pela Banrisul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários em 24.08.1878, incorporada ao reclamado em 01.01.1991 e, diante dessa circunstância, o pagamento do cheque rancho passou a integrar seu contrato individual de trabalho, não comportando modificação em prejuízo do empregado, a teor da norma do artigo 468 da CLT. Assim, mesmo que norma regulamentar posterior tenha alterado a natureza da verba, tal situação somente alcançaria aos empregados admitidos a partir do momento em que vigente essa norma" . E que "Da mesma forma, a instituição da parcela mediante norma coletiva que lhe atribui caráter indenizatório ou mesmo a posterior adesão do reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não produzem efeitos no contrato de trabalho do empregado que, como a reclamante, já detinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cheque rancho como verba salarial" . Nesse passo, é de se concluir que a decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, não havendo falar, pois, em discrepância legal ou jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020015-29.2016.5.04.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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