JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001441-48.2015.5.10.0014

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Embargos 0001441-48.2015.5.10.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀS DOS APROVADOS. DIREITO À CONTRATAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PROVIMENTO. A análise da preterição de candidatos aprovados em concurso público, nos termos do que restou consagrado no julgamento do re 837.311/PI - Tema de Repercussão Geral nº 784: " O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima ." No caso, a arbitrariedade e desvio de finalidade restou constatada quando houve a preterição da empregada em face da contratação de 1.500 (mil e quinhentos) trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas funções desempenhadas por aqueles que aguardavam nomeação, no cargo de carteiro. O só fato de a reclamante constar de cadastro de reserva, não tendo sido aprovada dentro do número de vagas, não é circunstância apta a afastar o reconhecimento de que há real demanda pelos seus serviços pela reclamada, demonstrada pela contratação de empregados terceirizados para exercer atividades precípuas da empresa estatal, a ensejar o direito à contratação, demonstrado que a preterição indica desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios que norteiam o art. 37, caput da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001441-48.2015.5.10.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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