JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010594-69.2022.5.03.0139

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 0010594-69.2022.5.03.0139, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMISSÕES POR VENDAS. ESTORNO POR CANCELAMENTO OU TROCA DE MERCADORIAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – estorno ou troca de mercadorias" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O reclamante, vendedor, postulou o pagamento de diferenças de comissões estornadas em razão de vendas canceladas ou troca de mercadorias, pleito negado pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que a prática não gerava prejuízo ao empregado. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, é no sentido de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Tal entendimento decorre da interpretação do artigo 466 da CLT, que considera ultimada a transação com o fechamento do negócio, e do princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, em conformidade com o artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA COMISSÃO DA ÚLTIMA VENDA. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE FRETES E INSTALAÇÃO DE PISO LAMINADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IN 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Não se analisa o recurso de revista quanto aos temas não admitidos na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, quando a parte deixa de interpor o competente agravo de instrumento, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST. Incidência da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010594-69.2022.5.03.0139. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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