- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000723-42.2019.5.02.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPÍTULO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO NA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGOS 507 DO CPC E 1º, CAPUT , DA IN 40/2016 do TST. NÃO CONHECIMENTO. O Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante quanto aos capítulos "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "Multa do artigo 477 da CLT". Nada obstante, ao interpor agravo de instrumento, o Autor recorreu apenas quanto à multa do artigo 477 da CLT. O recurso de revista com agravo foi julgado nos termos da decisão monocrática ora impugnada, em face da qual o Autor interpõe o presente agravo, reiterando a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, constata-se a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de discussão da referida insurgência, nos termos dos artigos 507 do CPC e 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, a obstaculizar o conhecimento do agravo, no tópico. Agravo não conhecido . 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ADESÃO DO EMPREGADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 477-B DA CLT. PACTO LABORAL EXTINTO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. EFEITOS. SOBREPOSIÇÃO À RESSALVA OPOSTA EM TRCT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). 2. Posteriormente, a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, regularmente previsto em norma coletiva, enseja a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 3. No caso, a Corte Regional registrou que (a) a Reclamada acostou aos autos um acordo sindical, com regras para desligamento em razão de reestruturação empresarial, ao qual o autor aderiu, subscrevendo-o; (b) o Autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que sua adesão ao PDV "teria se dado mediante erro" ; (c) "o termo de adesão, devidamente assinado pelo reclamante, datado de 15.5.2018, comprova que o autor tinha ciência das normas coletivas vigentes que previam o pagamento de indenização e quitação total do contrato de trabalho, conforme acordo coletivo de 9.5.2018, cuja nulidade não restou demonstrada nestes autos" ; e (d) o acordo sindical apresentado, apesar de nominado como ' REGRAS PARA DESLIGAMENTO - REESTRUTURAÇÃO' , foi firmado entre a Reclamada e os sindicatos da categoria do Autor, e do referido documento "não se verifica a inexistência de estipulação em contrário à quitação geral do contrato de trabalho, que passou a ser norma com a vigência do art. 477-B da CLT" . 4. Assim, diante dos registros feitos pela Corte Regional, soberana na análise acervo fático-probatório (Súmula 126/TST), de que após a vigência da Lei 13.467/2017, o Reclamante voluntariamente aderiu a Plano de Desligamento Incentivado instituído pela Reclamada, aprovado por norma coletiva, operou-se a quitação total do contrato de trabalho, nos moldes previstos no art. 477-B da CLT. Óbice da Súmula126/TST. 5. Por fim, não há como afastar a conclusão adotada pelo TRT, de que "o fato de ter sido consignada ressalva no verso do TRCT" não tinha o condão de acarretar a nulidade da adesão ao PDV, pois a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do TST-E-RR-920-84.2012.55.09.0322, consolidou o entendimento de que eventual ressalva aposta em termo de rescisão de contrato de trabalho não enseja a inaplicabilidade da tese fixada pelo STF no RE 590.415/SC acerca dos efeitos da transação havida entre as partes, por meio de Programa de Desligamento Incentivado - PDI, instituído por norma coletiva, com cláusula prevendo a ampla quitação do contrato de trabalho. Julgados da SbDI-1/TST. Incidência da Súmula 333/TST. 6. Logo, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, o recurso de revista não se credencia a conhecimento. Agravo não provido . 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA FORA DO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA COM A ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 477, §§ 6º e 8º, DA CLT; 818, II, DA CLT e 373, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional fixou as premissas de que nada obstante ter constado do TRCT do Autor que a dispensa foi operada na modalidade "sem justa causa", sua rescisão contratual decorreu, em verdade, de adesão a plano de desligamento incentivado, o qual previa, ademais, que referidas dispensas deveriam ser formalizadas "perante a entidade sindical, quando é procedida a homologação da rescisão e a entrega dos documentos, visando tal acordo garantir os direitos do Reclamante" . Assim, diante dos registros feitos pela Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), não se vislumbra afronta ao art. 477, §§ 6º e 7º, da CLT, na medida em que não configurada hipótese de cominação da sanção inscrita no § 8º do art. 477 da CLT, que tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Também não se divisa ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, que disciplinam as regras de distribuição do ônus da prova em seu aspecto subjetivo, aspectos não examinados pelo Regional. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional considerou que recai sobre o vencido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o ônus de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Manteve a sentença, ainda, na parte em que determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade, registrando não estar o vencido obrigado a pagá-los enquanto perdurar o seu estado de carência econômica. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, correta a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e a determinação de suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000723-42.2019.5.02.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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