- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001229-20.2016.5.10.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esclareça-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Súmula nº 463, I, dispõe que basta que a parte firme declaração de hipossuficiência econômica, não havendo, pois, a exigência de prova da situação de miserabilidade. Com efeito, para se afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a existência de elementos no processo que evidenciem o fato de estar o reclamante em condições de arcar com as despesas processuais, não bastando, para tanto, a percepção de salário em valores elevados. Na hipótese , presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Assim, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao manter a decisão em que se deferiu o pedido de gratuidade da Justiça ao reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, a teor do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a "condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional afastou a incidência dos honorários sucumbenciais da parte autora, em razão de a ação ter sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Referida decisão está em sintonia com o normativo e precedentes desta Corte Superior. Incide ao caso o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. " II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). INCORPORAÇÃO. ACUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida destoa da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, que entende ser possível a acumulação da Gratificação de Função de Confiança com a Função Comissionada Técnica, pagas pelo SERPRO, dada a natureza distinta de que se revestem. Recurso de revista conhecido e provido. "2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SÚMULA N. 297, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A matéria em epígrafe não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297 desta Corte. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica - FCT - possui natureza salarial, porquanto é paga pelo SERPRO de forma habitual como contraprestação ao trabalho, sem qualquer vinculação com a realização de atividades extraordinárias ou adicionais. Nesse contexto, também se firmou o entendimento de que são devidas as diferenças decorrentes da incorporação da parcela ao salário. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela Função Comissionada Técnica - FCT - na base de calculo dos anuênios, sob o fundamento de que o uso da expressão "adicionais legalmente incorporados" pela norma coletiva não permite a conclusão de que todas as parcelas de natureza salarial devem ser incluídas na base de cálculo dos anuênios. Assim, a egrégia Corte Regional, ao excluir da condenação o pagamento de diferenças decorrentes da integração da parcela Função Comissionada Técnica - FCT, ofendeu o artigo 457, § 1º, da CLT. Dessa forma reconhece-se a transcendência política da causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001229-20.2016.5.10.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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