- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-45.2021.5.10.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU SERPRO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – GFC. 1. A Corte Regional assentou que a autora, quando da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, já estava recebendo de forma ininterrupta a Gratificação de Função de Confiança – GFC há mais de 12 anos (recebeu GFC no período de 1º/5/2005 até 11/7/2021). Assim, a v. decisão regional consignou que a inclusão do § 2º do art. 468 da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não tem o condão de alterar situação jurídica já consolidada pela ordem jurídica anterior, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e, portanto, ratificou a r. sentença quanto à incorporação da GFC e complementou: “ Com o objetivo de harmonizar a prerrogativa legal do empregador de reverter o empregado ocupante de função de confiança ao seu cargo efetivo com o princípio da estabilidade financeira, a jurisprudência adotou um critério que possibilita a incorporação da gratificação suprimida, desde que percebida por mais de dez anos e a destituição da função tenha se dado sem justa motivação (Súmula 372/TST) ”. 2. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a destituição da gratificação de função ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, hipótese dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA FCT/GFE COM A INCORPORAÇÃO DA GFC. 1. O Tribunal Regional assentou, em síntese, que as parcelas “Incorporação da GFC” e da “Gratificação de Função Técnica” ou “Gratificação de Função Específica” possuem natureza jurídica distinta, pelo que não se há de falar em compensação. 2. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as parcelas “Incorporação da GFC” e “Gratificação de Função Técnica” ou “Gratificação de Função Específica” possuem natureza jurídica distinta, pelo que não se há de falar em compensação. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR A TÍTULO DE GFC. 1. O Tribunal Regional consignou a inexigibilidade dos valores pagos de forma antecipada em razão de sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé. 2. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. O Tribunal , ao ratificar a r. sentença que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, asseverou: “ Ainda que perceba a parte salário acima do valor descrito no §3º do art. 790 da CLT, a comprovação da hipossuficiência de pessoa física pode ser feita pela declaração de próprio punho ou por meio do seu procurador, desde que devidamente autorizado no instrumento de procuração (art. 105 do CPC e súmula 463, I, do TST). (§) No caso presente, a reclamante apresentou a declaração de miserabilidade (id cf59537) ”. 2. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. O entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CÁLCULO DO VALOR DAS FUNÇÕES INCORPORADAS CONSIDERANDO O VALOR DA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 10/11/2017, DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017 QUE ACRESCENTOU O § 2º DO ART. 468 DA CLT. 1. O cerne da questão é determinar se o cálculo da incorporação da gratificação de função deve levar em consideração a média dos últimos dez anos anterior à supressão da gratificação ou levar em consideração a média dos últimos dez anos até o dia 10/11/2017, quando foi acrescentado o § 2º ao art. 468 da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. A Corte Regional assentou que a recorrente recebeu “Gratificação de Função de Confiança – GFC”, no período de 1º/5/2005 a 11/7/2021, ou seja, quando da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT, a autora já percebia a GFC de forma ininterrupta há mais de 12 (doze) anos e consignou que, sendo diversas as funções de confiança exercidas, o cálculo da incorporação de função deve observar a média dos valores das gratificações, na data da supressão, auferidas no período. Assim, a v. decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu SERPRO para determinar que o importe mensal da incorporação deferida seja apurado considerando o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos anteriores a 10/11/2017, quando foi inserido o § 2º do art. 468 da CLT. 3. O cálculo da incorporação da Gratificação de Função de Confiança – GFC deve observar a média das gratificações de funções recebidas nos últimos 10 (dez) anos até o dia 10/11/2017, pois a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ou seja, a partir de 11/11/2017, com o acréscimo do § 2º ao art. 468 da CLT, passou a existir vedação expressa a incorporação de função. Assim, em observância das normas do direito intertemporal, bem como ao princípio tempus regit actum . Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal; 468, caput , da CLT; e 6º da LINDB. Precedentes da SbDI-2 do TST. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000576-45.2021.5.10.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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