- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo 0010350-13.2022.5.18.0111, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: "I - AGRAVO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. No caso, tratando-se de questão específica de cumulação de multa prevista em acordo individual com a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sobre a qual não se consolidou jurisprudência uniforme desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento." III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de aplicação de forma cumulativa da multa por descumprimento de cláusula de acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento das verbas rescisórias, com a multa do art. 477, § 8º, da CLT. 2. O instrumento particular de transação firmado entre as partes torna as verbas ali discriminadas incontroversas, de modo que a ausência do pagamento em primeira audiência das parcelas em atraso, apontadas pelo obreiro e não rechaçadas pelo polo passivo, atrai a aplicação da penalidade do art. 477 da CLT. 3. No caso, o descumprimento do negócio jurídico logicamente decorreu da falta de pagamento pela reclamada no prazo acordado entre as partes, o que realmente desrespeita a norma do art. 422 do Código Civil. 4. Assim, não há como imputar ao reclamante má-fé ou outro tipo de má conduta, já que a recorrente é quem descumpriu com o pactuado, pagando apenas a primeira parcela no prazo acordado, das verbas rescisórias parceladas, o que leva a crer que assim o fez para se livrar da obrigação de pagamento no prazo previsto legalmente e, consequentemente, não ser penalizada pelo atraso. 5. Não cumprido o prazo para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, a incidência da multa estipulada pelas partes no acordo extrajudicial, ou seja, por vontade própria, não exclui a incidência da multa decorrente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010350-13.2022.5.18.0111. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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