JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-21.2015.5.03.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010569-21.2015.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO . BRADESCO SAÚDE S.A. PLANO DE SAÚDE. ÓBICE DA SÚMULA N° 337 DO TST. Aresto paradigma sem a indicação da respectiva fonte ou do repositório em que publicado encontra óbice intransponível na Súmula n° 337 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO . MRS LOGÍSTICA S. A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, tendo o recorrente sido apontado pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. MULTA APLICADA PELA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. N ão se vislumbra ofensa aos arts. 897-A da CLT, 5°, LV, da CF e 1.022, II, do CPC, nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO . MRS LOGÍSTICA S.A. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. 1. Consoante os termos do art. 31 da Lei n° 9.656/98, " ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". 2. Como se observa, é assegurado ao ex-empregado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa, desde que assuma o valor integral da contribuição, o que não é objeto da presente controvérsia, a qual se refere à alteração dos critérios de custeio e à preservação do plano de saúde nos mesmos moldes praticados na vigência do contrato de trabalho. 3. Por sua vez, o art. 15 do diploma legal suso mencionado, determina que " a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E ". 4. Dentro desse contexto, não havendo previsão no contrato inicial acerca das variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade, consoante se extrai da decisão regional, tem-se por escorreita a decisão regional que rechaçou o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010569-21.2015.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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