- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000342-40.2018.5.12.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em face de possível violação do art. 80 do CPC/73, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao reclamante/autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. In casu , está expresso na decisão a quo que o reclamante não comprovou a existência de número superior a quatro botijões de gás por gaiola, circunstância necessária para fazer jus ao adicional de periculosidade, nos termos do laudo pericial, enquanto a reclamada produziu prova mais precisa em relação aos elementos do laudo técnico, de modo a ser possível concluir que a quantidade de quilos de gás existente na área na qual ingressava o empregado não superava o limite seguro de 135kg, cuja circunstância não configura periculosidade na atividade laboral. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte da recorrente, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação, que não implica em litigância de má-fé. Noutro turno, a norma prevista nos artigos 80 do CPC/73 e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Dentro desse contexto, tem-se que a aplicação da multa resultou em ofensa ao art. 80 do CPC/73, já que não se divisou a configuração de fraude processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000342-40.2018.5.12.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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