- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000188-74.2018.5.02.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme declarou o Regional, o laudo pericial concluiu que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, exposto ao agente físico frio e a agentes químicos por álcalis cáusticos, de acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 , e a reclamada não apresentou as fichas de EPIs do reclamante. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, incólumes os artigos 7º, XXIII, da CF; 190 e 191, II, da CLT; e 479 e 480 do CPC e as Súmulas nos 80 e 364 do TST. 2. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 461, segundo a qual " é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS , pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em face de possível violação do art. 80 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte da recorrente, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação, que não implica em litigância de má-fé. Noutro turno, a norma prevista no artigo 80 do CPC define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos . Dentro desse contexto, tem-se que a aplicação da multa resultou em ofensa ao art. 80 do CPC, já que não se divisou a configuração de fraude processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000188-74.2018.5.02.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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