- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Recurso de Revista 1000146-29.2019.5.02.0373, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal tem validade determinada. Todavia, este Tribunal Superior editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em 16/10/2019, dispondo " sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista ". Atualmente, não há quaisquer previsões em vigor exigindo prazo de validade indeterminado do seguro garantia judicial ou que a referida apólice perdure até o final da execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de admitir o uso do seguro garantia judicial para fins de garantia do juízo até mesmo nos caso de prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser substituída ou renovada pelo contratante antes do seu vencimento. Precedentes. Ademais, a SbDI-2 do TST também já assentou a tese de que o prazo de validade determinado do seguro garantia ou da fiança bancária por si só não obsta a utilização dos referidos instrumentos de garantia no processo judicial trabalhista. Julgados. Portanto, no processo do trabalho, atualmente é admitida a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária, desde que atendidos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que ocorreu na hipótese. Logo, cumpridas as demais exigências, os documentos acostados pelo Reclamado são aptos a demonstrar a regularidade da garantia do juízo, pois o recurso foi interposto antes do vencimento do respectivo seguro garantia em substituição ao depósito recursal, ainda que com prazo de validade predeterminado. Deste modo, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Ao julgar deserto o recurso ordinário do Reclamado, o Tribunal Regional violou o § 11 do artigo 899 da CLT, o qual garante às partes o direito de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000146-29.2019.5.02.0373. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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