- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010146-39.2017.5.15.0042, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST como óbice para o conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. SESI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, constata-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente por todas as obrigações e encargos decorrentes da relação de emprego, com fundamento na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, visto que o reclamante, na qualidade de empregado da primeira reclamada, prestou serviços ao segundo reclamado, tomador dos serviços e ora agravante. A hipótese dos autos está de fato entre as contempladas pelo item IV do referido verbete. Nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte, a legalidade do contrato de prestação de serviços entre duas empresas não exclui a responsabilidade do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o empregado e a empresa contratada. Ademais, observa-se que o agravante não integra a Administração Pública, e, por essa razão, pode sofrer a responsabilização secundária, como mera consequência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de negociação coletiva tem como consequência a invalidação do regime de 12X36 horas e que, nessa situação, é devido o pagamento de horas extras consideradas as excedentes de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO FORNECIMENTO DO TRCT PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Julgados. Assim, uma vez não evidenciado nos autos o abalo moral, a condenação imposta ao recorrente afronta o teor do art. 5.º, X, da CF/88, o qual assegura a indenização vindicada à existência de violação “ a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem ”. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010146-39.2017.5.15.0042. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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