JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-31.2022.5.10.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-31.2022.5.10.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. A indicação de ofensa ao princípio da legalidade, previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição, não possibilita o acesso à via recursal extraordinária, pois no caso concreto, em que se discute a configuração de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa, a matéria tem contorno infraconstitucional, não havendo como reputar diretamente violado o referido preceito constitucional, nos moldes exigidos pelo § 9º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 442 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO IMPUGNADO SEM REALIZAÇÃO DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, eis que a transcrição integral do tópico impugnado, sem destaques, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE DELIMITA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista. Isso porque, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Entretanto, nas razões do pedido de reforma, não há transcrição de trechos do acórdão regional, circunstância que também acarreta o não atendimento do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000627-31.2022.5.10.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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