- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-53.2022.5.22.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO IMPUGNADO SEM REALIZAÇÃO DE DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, eis que a transcrição integral do tópico impugnado, sem destaques, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE DELIMITA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática agravada. Isso porque, a despeito de o agravo de instrumento ter sido interposto com observância ao princípio da dialeticidade (razão pela qual não subsiste a incidência do item I da Súmula nº 422 do TST), observa-se que, nas razões do recurso de revista, não há transcrição de trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000164-53.2022.5.22.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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