- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010973-53.2020.5.15.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o contrato de transporte de mercadorias caracteriza relação de natureza comercial, que não se confunde com a terceirização de serviços prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. No caso, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional confirma a existência de contrato mercantil entre as reclamadas, o que afasta a aplicação do referido verbete sumular. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que julgou o recurso em conformidade com o entendimento predominante no âmbito desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010973-53.2020.5.15.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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