- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo Interno 0011389-83.2017.5.15.0085, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO MERCANTIL. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Trata-se de hipótese em que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias (toras de eucalipto). O Tribunal Regional entendeu que as recorrentes se beneficiaram do serviço prestado pelo reclamante, motivo pelo qual reconheceu a terceirização e a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. Das premissas consignadas na decisão recorrida, observa-se que entre as reclamadas havia contrato de natureza mercantil, cujo objeto era o transporte de mercadorias/insumos. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011389-83.2017.5.15.0085. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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