- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo Interno 0000261-71.2013.5.10.0012, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Concluiu que "merece reforma a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, conclui pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à obreira, calcado em fiscalização ineficaz das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços". 2. A indicação de contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST é inovatória, pois não foi apresentada recurso de embargos. Por outro lado, não se verifica contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST. Com efeito, a Eg. Turma decidiu a controvérsia sob o prisma do item V do referido verbete sumular. Não bastasse, desde 2011, período bastante anterior ao ajuizamento da demanda, o item IV da Súmula 331 desta Corte não mais trata de responsabilidade subsidiária de Ente Público. 3. Por outro lado, não há que se falar em revolvimento de fatos e provas quando se discute questão jurídica, acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando a fiscalização do contrato de prestação de serviços é ineficaz. Assim, não há contrariedade à Súmula 126 do TST. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. São formalmente inválidos os paradigmas que não atendem a compreensão da Súmula 337, III, do TST e do art. 894, II, da CLT e inservível aquele oriundo do mesmo órgão prolator da decisão recorrida (OJ nº 95 da SBDI-1). Quanto aos julgados remanescentes tratam genericamente da Súmula 126/TST, sem especificar o tema a que se referem. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000261-71.2013.5.10.0012. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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