- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021535-95.2016.5.04.0451, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 02/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI NO 13467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CONCAUSA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO . Constatada possível violação do caput , do artigo 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA - DANO MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CONCAUSA. A concausalidade deve ser considerada para a definição do valor da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, uma vez que outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para a doença. Julgados da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Ovalorfixado à indenização pordano moral,R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),afigura-se bastante elevado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria. Em atenção a tais princípios, conhece-se do recurso por violação do caput, do art. 944 do Código Civil, para,no mérito, reduzir para R$ 20.000,00 a indenização. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em reclamações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, apenas é cabível quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, tal qual disposto nas Súmulas 219, I, e 329, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021535-95.2016.5.04.0451. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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