- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000746-46.2016.5.02.0473, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tanto a forma depagamento da pensão (se em parcela única ou de forma mensal)quanto à determinação de constituição de capital inserem-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, diante de minuciosa análise do quadro concreto, não incorrendo em ilegalidade quando deferida na forma mensal e sem que haja determinação para constituição de capital. Precedentes da SBDI-1 do TST. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Quanto à pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais, observa-se que os dispositivos elencados como violados pelo reclamante, no caso, os arts. 5.º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, não tratam, especificamente, dos critérios para fixação do quantum indenizatório. Ademais, o único aresto transcrito a fls. 478 não é específico, de acordo com os termos da Súmula n.º 296, I, do TST, porque não é possível verificar a identidade fática com a hipótese dos presentes autos. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, é de se reconhecer a transcendência da matéria para prover o agravo e adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. CONCAUSALIDADE. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR. CONCAUSALIDADE. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. A pensão prevista no indigitado dispositivo de lei tem como objetivo ressarcir o empregado pela depreciação da sua força de trabalho. Dessa forma, evidenciada no acórdão recorrido a incapacidade total do reclamante para o exercício da mesma função anteriormente exercida na reclamada, merece reforma a decisão do Tribunal Regional para majorar o valor da pensão mensal vitalícia em 100% da última remuneração percebida. Todavia, conforme jurisprudência desta Corte Superior, considerando que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela referida redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual a indenização deve ser reduzida pela metade, isto é, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000746-46.2016.5.02.0473. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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