- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000728-83.2020.5.13.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ARTIGO 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a existência dos requisitos da relação empregatícia entre o Reclamante, cirurgião-dentista, e clínica odontológica, registrando a existência de subordinação estrutural. Consignou que o Reclamante é profissional especializado e que se inseria na dinâmica produtiva da Reclamada. Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência jurídica do debate e restou conhecido o recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 3º da CLT, e provido, para se afastar o vínculo de emprego, diante da inexistência de subordinação jurídica. O artigo 3º da CLT consagrou como critério para configuração da relação empregatícia a subordinação jurídica, não sendo suficiente, para tanto, a subordinação estrutural. Julgados da SBDI-1 e desta 5ª Turma. Ademais, questões fático-probatórias não são passíveis de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-83.2020.5.13.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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