JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021485-49.2016.5.04.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso de Revista 0021485-49.2016.5.04.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CEEE-D. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADOS APOSENTADOS OU NA IMINÊNCIA DA APOSENTADORIA . Transcendência política CONSTATADA. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença em que se concluiu por legítima a dispensa do reclamante e, consequentemente, indeferiu a sua pretensão da indenização prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/1995. Fundamentou que "o critério adotado pela reclamada mostrou-se, além de objetivo, socialmente aceitável, porquanto direcionado aos empregados que já possuíam outra renda, causando, assim, menor impacto social na vida de seus empregados, pois só seriam despedidos aqueles que estivessem aposentados ou que já estivessem preenchidas as condições para aposentadoria " . Portanto, no entender do Regional, a ré logrou demonstrar a legalidade dos motivos externados para a dispensa do reclamante. Todavia, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido que é discriminatória a conduta do empregador que utiliza como critério para a dispensa coletiva a condição de empregado aposentado ou que esteja na iminência de se aposentar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021485-49.2016.5.04.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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