JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000429-02.2019.5.10.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000429-02.2019.5.10.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSER/DF – RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – REAJUSTE DOS SALÁRIOS E DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE – LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL – PANDEMIA DA COVID-19 – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DIREITO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL – ANÁLISE CONJUNTA – RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PANDEMIA DA COVID-19 – LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000429-02.2019.5.10.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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