- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0010056-54.2021.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM COLUSÃO ENTRE AS PARTES. LIDE SIMULADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. 1. O art. 98, caput , do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se “ verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ” (art. 99, § 3º, do CPC). 2. Na presente hipótese, as rés Bruna Macedo de Araújo Silva e Eliana Maria Gonçalves Rocha requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ocasião da apresentação da contestação, com a respectiva declaração de hipossuficiência, inexistindo prova em contrário. 3. Desse modo, tendo sido parcialmente provido o recurso ordinário interposto pelo autor, com a condenação das rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, deferem-se às embargantes os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010056-54.2021.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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