- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Ação Rescisória 1000344-41.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. 1. O art. 98, caput , do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às pessoas físicas e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se “ verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ” (art. 99, § 3º, do CPC). 2. Na presente hipótese, os réus requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ocasião da apresentação da contestação e das razões finais, com a respectiva declaração de hipossuficiência, inexistindo prova em contrário. 3. Desse modo, tendo sido julgado parcialmente procedente a pretensão rescisória, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, deferem-se aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Embargos de declaração a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000344-41.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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