- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011279-13.2019.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU AS BENESSES AO RÉU. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO QUE MILITA A SEU FAVOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a gratuidade de Justiça ao réu, pessoa natural, com base nas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A parte ré interpõe recurso requerendo, preliminarmente a revisão do julgado no tema. II – Nos termos da Súmula 463, I, do TST, “ A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ”. Dessa forma, havendo declaração válida de hipossuficiência, a presunção milita em favor da pessoa física requerente, recaindo o ônus de infirmar tal declaração sobre a parte adversa. Precedentes da SBDI-II do TST. III – No caso, a parte autora apresenta apenas dois contracheques, de 2017 (quando ainda estava empregado) e de 2020 (quando já aposentado), provas que não demonstram cabalmente que o réu não seria pobre, no sentido jurídico do termo. IV – Assim, reforma-se o acórdão regional para conceder a gratuidade de justiça ao réu, afastando qualquer alegação de deserção do apelo. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema. 2. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamada, com base em ofensa à coisa julgada, em face da sentença proferida na reclamação trabalhista de nº 0000317-57.2010.5.03.0060 que a condenou nas mesmas parcelas antes deferidas ao reclamante na ação trabalhista de nº 0001166-72.2011.5.03.0099. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, consignando a tríplice identidade entre ambas as ações e a ofensa à coisa julgada anterior. II – Em seu recurso ordinário, a parte ré não impugna a ocorrência deste fato processual, tampouco a tríplice identidade entre as ações. Insiste, em suma, que ocorreu a preclusão, ainda na ação matriz, para a rediscussão do tema. III – Ora, sabe-se que a ação rescisória é o meio processual adequado para revisitar as ações e decisões acobertadas pela preclusão máxima: a coisa julgada. Não há óbice para a reabertura das ações transitadas em julgado se calcadas em alguma das hipóteses expressamente previstas no art. 966 do CPC/2015. IV – Não havendo impugnação específica quanto ao contexto processual estabelecido pela Corte Regional, afigura-se incontroversa a ocorrência de duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, condenando a reclamada em duplicidade sobre o mesmo direito vindicado. Assim, mantém-se o acórdão regional que julgou procedente o pleito rescisório por ofensa à coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU. APLICAÇÃO DO CPC/2015 QUANTO AO TEMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PORÉM COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos termos da Súmula 219, II e IV, do TST, é cabível a condenação em honorários advocatícios nas ações rescisórias trabalhistas, estando tais verbas submetidas às regras do CPC, e não da CLT. II – No caso concreto, a parte ré (recorrente) requer a extinção da condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a suspensão de sua exigibilidade. A parte recorrida, por sua vez, insiste na manutenção da condenação, com base nas novas normas trazidas pela Lei 13.467/2017. III – Considerando-se que a parte obteve a gratuidade de justiça nesta oportunidade, e com base no art. 98, § 3º, do CPC (aplicável às ações rescisórias), mantém-se a condenação dos honorários advocatícios fixada pelo Tribunal Regional, porém, suspende-se sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011279-13.2019.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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