JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021001-39.2014.5.04.0026

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0021001-39.2014.5.04.0026, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: Tendo em vista a arguição de questão preliminar de mérito pela reclamante, observando a lógica processual, inverte-se a ordem da análise dos recursos. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao Magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso em análise, constata-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto à alegação do reclamante no sentido de que desde a inicial vem afirmando a prática da reclamada de remunerar as horas excedentes de 10ª diária, não tendo havido, ainda, qualquer esclarecimento acerca da existência, ou não, de controvérsia instaurada pela peça defensiva do reclamado. De igual sorte, no que diz respeito ao tema do adicional de periculosidade, observa-se que a Corte regional não se pronunciou acerca da prova testemunhal referida pelo reclamante em suas razões recursais, que dariam conta da exposição do reclamante a substâncias radioativas, decorrentes do labor com pacientes submetidos a exames de cintilografia e tomografia, além da necessidade de administração de radiofármacos, tal como o contraste. Salienta-se que a tese recursal do reclamante tem como premissa básica os elementos fáticos desconsiderados pelo Acórdão regional, o que torna indispensável o pronunciamento da Corte regional acerca do tema. Verifica-se, portanto, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. PREJUDICADA a análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante . SOBRESTADA a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021001-39.2014.5.04.0026. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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