JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000635-19.2017.5.05.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000635-19.2017.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente. Transcendência jurídica reconhecida. Ante possível contrariedade à Súmula 93, IX, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DA PROVA EMPRESTADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. A Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade em decorrência da alegada existência de tanques de combustível no ambiente de trabalho. O Regional concluiu que as provas analisadas se apresentam em sentido oposto, resultando em prova dividida, julgando em desfavor do empregado, por ser dele o ônus probante. Por sua vez, o recorrente alegou que o laudo pericial do processo nº 0000880-17.2015.5.05.0029, juntado aos autos como prova emprestada e não analisado pelo Regional, traz informações relevantes para o deslinde da causa. De fato, o TRT devia ter analisado expressamente toda a prova produzida nos autos, inclusive a emprestada. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenham sido levantadas em embargos de declaração. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame das matérias fáticas citadas. Fica prejudicado o exame do tema remanescente, que poderá ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-19.2017.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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