JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-96.2014.5.05.0511

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0000606-96.2014.5.05.0511, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que a parte reclamante faz jus ao pagamento das horas in itinere , tendo consignado que "não há controvérsia acerca do fornecimento de transporte por parte da empresa" , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve o deferimento do pedido de horas in itinere sob o fundamento de que "não há controvérsia acerca do fornecimento de transporte por parte da empresa" , tendo em vista que "a empregadora do autor foi revel, sendo-lhe aplicada a penalidade de confissão quanto à matéria fática" , e a "segunda ré, embora tenha alegado na defesa estar localizada local de fácil acesso, servido por transporte público regular e compatível com a jornada de trabalho do autor, não produziu prova documental ou testemunhal no particular, ônus que lhe competia por se tratar de fatos impeditivos do direito pleiteado" . Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000606-96.2014.5.05.0511. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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