- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011145-12.2016.5.03.0090, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, registra-se que o Tribunal Regional consignou que “ a norma coletiva apenas dispôs sobre os minutos de deslocamento interno entre a portaria da empresa até o local de trabalho (Súmula 429/TST), não havendo, assim, transação em relação ao cômputo das horas in itinere, sendo estas consideradas como o tempo despendido pelo empregado, da sua residência para o trabalho, nos percursos de ida e volta, em condução fornecida pela empresa, quando esta se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular ” (pág. 568). Assim, a decisão não contraria o entendimento consolidado pelo STF, na tabela de repercussão geral nº 1046. 2. A Corte de origem manteve a condenação da ré ao pagamento de horas in itinere, diante da prova pericial no sentido de que “ o Reclamante não tem meios para chegar ao local de trabalho utilizando o transporte público. Do ponto de parada do ônibus ao local onde o Reclamante registra seu cartão de ponto, é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público e neste trajeto, por determinação da Anglo American, por questões de segurança, é proibido o trânsito de pedestre ”(pág. 569). Assim, foi concluído que “ a condição do Reclamante, configura o direito a percepção das horas in itinere, pois o local é de difícil acesso, não servido pelo transporte público e a Reclamada fornece o transporte aos funcionários " (pág. 570). 3. Por outro lado, o Tribunal a quo consignou que “ ainda que o reclamante tenha afirmado, em depoimento pessoal, "que no turno das 7h havia transporte público até a portaria da mina" (f. 443), quando se trata da existência de transporte público intermunicipal ou interestadual para acesso ao local de trabalho, esta eg. Turma considera que esse meio de transporte não afasta o direito às horas in itinere, pois referidas linhas não possibilitam ao empregado pegar a condução quando bem lhe convier, sendo que o preço de tais passagens também é superior ao cobrado dos passageiros em trajetos dentro das cidades, e, portanto, dificulta o acesso a tais tipos de transporte ” (pág. 570). Pelo trecho transcrito no recurso de revista, não é possível aferir se havia transporte público compatível com o início da jornada de trabalho, pois foi afirmado pelo perito que “ o horário de inicio da jornada de trabalho do Reclamante era 07h00min, 08h00min, 16h00min, 01h00min ” (pág. 569). Assim, não está totalmente claro se o autor iniciava sua jornada às 7h, 8h, 16 h ou 01h. Para se entender de forma diversa do Tribunal de origem e verificar a compatibilidade de transporte público com o início da jornada de trabalho, seria imprescindível reanalisar os fatos e as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Mais uma vez observa-se que a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida com o qual visava prequestionar a matéria, não sendo atendido o pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. E nem se alegue que transcreveu o trecho à pág 676, uma vez que o referido trecho se refere à sentença que analisou os embargos de declaração opostos no 1º grau. Cabia à parte indicar o trecho do acórdão recorrido que analisou o tema, o qual está no corpo do acórdão, à pág. 570. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011145-12.2016.5.03.0090. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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