- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000792-12.2016.5.02.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS TER SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA . O Tribunal Regional declarou que a União, ao requerer a aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, olvida-se que ao caso dos autos deve ser aplicado o § 5º do citado artigo. Nessa perspectiva, concluiu que juros moratórios e multa, à evidência, apenas podem ser cobrados após o vencimento da obrigação, situação diferente da dos autos. No presente caso, portanto, trata-se de valores pagos ao reclamante em decorrência de celebração de acordo após ter sido proferida decisão de mérito, sendo que o acórdão regional sequer explicita em que termos foi formulado o referido ajuste e tampouco a que período se refere. Em que pesem os argumentos da União, não está evidenciado o atraso na quitação do débito previdenciário e, assim, não há cogitar de incidência dos juros de mora e multa, conforme requerido. Com efeito, não se extrai do acórdão regional que o reclamado deixou de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas, em especial a violação do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 e a contrariedade à Súmula nº 368 ,V, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000792-12.2016.5.02.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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