- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001797-91.2014.5.02.0049, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. No presente caso, trata-se de valores pagos ao reclamante em decorrência de celebração de acordo, sendo que o acórdão regional sequer explicita em que termos foi formulado o referido ajuste e tampouco a que período se refere. Em que pesem os argumentos da União, não está evidenciado o atraso na quitação do débito previdenciário e, assim, não há cogitar de incidência dos juros de mora e multa, conforme requerido. Com efeito, não se extrai do acórdão regional que o reclamado deixou de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas, em especial a violação do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91 , e a contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST. Ademais, importa salientar que não há como ter por violado o art. 195, I, "a", da CF, porque o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a controvérsia no julgamento do processo nº TST-E- RR- 1125-36.2010.5.06.0171, entendeu que as matérias atinentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária podem ser disciplinadas por lei ordinária, porque não são tratadas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001797-91.2014.5.02.0049. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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