JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001809-79.2017.5.02.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 1001809-79.2017.5.02.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. No presente caso, trata-se de valores pagos à reclamante em decorrência de celebração de acordo, sendo que o acórdão regional sequer explicita a que período se refere o aludido ajuste. Em que pesem os argumentos da União, não está evidenciado o atraso na quitação do débito previdenciário e, assim, não há cogitar de incidência dos juros de mora e multa, conforme requerido. Com efeito, não se extrai do acórdão regional que o reclamado deixou de efetuar o pagamento da contribuição previdenciária no prazo estabelecido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Nesse contexto, não se vislumbram as violações apontadas, em especial , a violação do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, e a contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST. Ademais, importa salientar que não há como ter por violado o art. 195, I, "a", da CF, porque o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a controvérsia no julgamento do processo nº TST-E- RR-1125-36.2010.5.06.0171, entendeu que as matérias atinentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária podem ser disciplinadas por lei ordinária, porque não são tratadas no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001809-79.2017.5.02.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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