JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-13.2010.5.02.0043

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-13.2010.5.02.0043, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de sucessivos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, embora questionado por meio de sucessivos embargos de declaração, o Colegiado de origem nada esclareceu quanto à alegação trazida no recurso ordinário do reclamante, no sentido de que o regulamento do plano previdenciário (art. 196) atribui à patrocinadora (Eletropaulo) a responsabilidade exclusiva pela integralização dos recursos destinados à cobertura da reserva matemática - cujo enfrentamento mostra-se necessário ao exame da controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal Superior. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001224-13.2010.5.02.0043. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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