- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0000320-79.2010.5.02.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. I. A pretensão recursal em que se impugna a utilização da técnica de fundamentação referenciada ou per relationem encontra óbice na atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "formação da reserva matemática" oferece transcendência "política", e diante da possível violação do art. 202 da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta c. Corte Superior posiciona-se no sentido de que a responsabilidade pela formação dareserva matemáticaé exclusiva do empregador (patrocinador) que deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, sendo indevida a atribuição de corresponsabilidade ao beneficiário ou à entidade de previdência. Isso porque foi a patrocinadora do plano de benefícios quem " deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própria e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial " (E-ED-ED-RR-1887-53.2011.5.15.0143, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SbDI-1, 18/12/2015). II. O Tribunal de origem determinou que " os desníveis atuariais eventualmente apurados para a formação da reserva matemática devem ser suportados pelas reclamadas, não havendo se falar em dedução do crédito do reclamante " (fl. 1115 - Visualização Todos PDF). III. No caso dos autos, diante do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, cabe à patrocinadora, responsável pelo não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, arcar com as diferenças para a recomposição dareserva matemática, decorrente da inclusão das verbas deferidas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000320-79.2010.5.02.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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