- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002385-52.2012.5.02.0087, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. DATA DA ADMISSÃO. FATO INCONTROVERSO. OBJETO DA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. DATA DA ADMISSÃO. FATO INCONTROVERSO. OBJETO DA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. DATA DA ADMISSÃO. FATO INCONTROVERSO. OBJETO DA AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É consabido que a decisão, ainda que sucinta e sob pena de nulidade, deve conter todos os requisitos necessários para que as partes possam exercer amplamente seu direito de defesa por meio dos recursos previstos em lei, caracterizandonegativa de prestação jurisdicionala ausência de pronunciamento específico sobre aspectos fáticos relevantes para o correto enquadramento jurídico, uma vez que esta Corte não pode examinar a prova dos autos, consoante diretriz abraçada pela Súmula 126 do TST, além de ser exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 2. Assim, na hipótese, necessário o enfrentamento dos questionamentos trazidos nos embargos de declaração acerca da data da admissão à luz da alegada ausência de impugnação pela reclamada, além da apreciação do efetivo pedido contido na petição inicial, referente às diferenças de complementação em face das normas internas da reclamada. 3. Nesse contexto, na medida em que tais aspectos não foram apreciados de forma completa pelo e. Tribunal Regional, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002385-52.2012.5.02.0087. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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