- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0011019-16.2019.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, §1°, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, §7°, E 1.007, §§2°, 4° 3 7°, DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a agravante não recolheu as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, deserto o seu apelo. Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011019-16.2019.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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