JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001091-82.2018.5.09.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0001091-82.2018.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DO AUTOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que não havia necessidade de produção de prova testemunhal, tendo em vista que o depoimento das partes mostrou-se suficiente para a comprovação da inserção do empregado na hipótese prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Dessa forma, verificando-se que a prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, era desnecessária ao desfecho da controvérsia, uma vez que as provas produzidas comprovaram o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, não há falar em cerceamento do direito de produção de prova. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001091-82.2018.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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