- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000754-40.2022.5.23.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. GERENTE DE ATENDIMENTO PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL E AUTONOMIA COMPROVADAS. SUBORDINAÇÃO APENAS AO GERENTE-GERAL. INDEVIDAS AS 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que os substituídos, no exercício de suas funções, estão claramente inseridos na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois dispunham de fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, possuindo equipes a eles diretamente subordinados. Assim, registrou o Regional: “ Nesse contexto, concluo que os empregados exercentes da função de Gerente de Atendimento Pessoa Física possuíam grau de fidúcia necessária a enquadrá-los na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido do sindicato autor quanto à sujeição dos substituídos à jornada de 6 horas diárias prevista no caput do art. 224 da CLT e, por consequência, o pedido de pagamento das 7ª e 8ª hora como extra com reflexos.” . Por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indevidas as 7ª e 8ª horas postuladas como extras, não havendo falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000754-40.2022.5.23.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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