- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0020237-10.2019.5.04.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) . ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST. No caso, diante do reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, nos termos da Súmula nº 396, item I, do TST, e da dispensa imotivada durante o período estabilitário, é assegurada a manutenção do direito à reintegração no emprego, a ser convertida em indenização substitutiva, diante do exaurimento do referido período de estabilidade. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 396, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos refere-se à caracterização de estabilidade provisória acidentária, nos moldes da Súmula nº 396, item I, do TST. Nos termos do acórdão regional, o reclamante gozou de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário - B91) no período de 29/7/2016 a 29/3/2018, de modo a caracterizar a estabilidade provisória acidentária até 29/3/2019, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, reconheceu-se a invalidade da dispensa imotivada efetivada pelo empregador em 21/2/2019 , e determinou-se a reintegração do reclamante no emprego, com a declaração de impossibilidade de conversão do período estabilitário restante em indenização substitutiva. A Corte a quo também registrou que, em julho/2020, o INSS reconheceu a extensão do benefício previdenciário ao autor até 20/6/2020, com a respectiva extensão do período estabilitário até 20/6/2021. Ressalta-se a impossibilidade de revisão dessas premissas fáticas , consignadas pela Corte regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, tendo em vista a extensão do período de estabilidade provisória no emprego até 20/6/2021, é inválida a dispensa ocorrida em 10/8/2020, devendo ser mantido o direito do reclamante à reintegração no emprego, a ser convertida em indenização substitutiva, diante do exaurimento do período estabilitário, consoante o disposto na Súmula nº 396, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020237-10.2019.5.04.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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