- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo 0021268-47.2019.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DESPEDIDA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Todavia, em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se estarem atendidas as exigências do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 4 - Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DESPEDIDA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA DESPEDIDA 1 - O Tribunal Regional consignou que a ação foi proposta dentro do prazo de estabilidade, afastando, portanto, o pleito da indenização substitutiva e mantendo a condenação do banco reclamado à reintegração do reclamante. Todavia, embora a ação tenha sido proposta dentro do período de estabilidade, com o curso desta ação o prazo já se exauriu. 3 - Logo, não há reintegração nos termos da Súmula nº 396, I, do TST, in verbis: " Exaurido o período de estabilidade , são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". JULGADO. 4 - Assim, considerando o exaurimento desse prazo no curso da ação, é devida a indenização substitutiva da reintegração. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021268-47.2019.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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