- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0216100-50.2009.5.01.0431, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO QUANDO EXAURIDO O PERÍODO DE GARANTIA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. SÚMULA Nº 396, I, DO TST 1 - A Turma negou provimento ao agravo da reclamante para manter a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para "converter a determinação de reintegração da reclamante ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde, em pagamento de indenização referente ao período estabilitário" . Anotou-se, na decisão monocrática, que "a autora foi dispensada em 31/7/2009 e solicitou benefício previdenciário em 17/8/2009" e que "exaurido o período estabilitário em 12/12/2011, o empregado faz jus à indenização substitutiva do período respectivo, não à reintegração, como deferido pelo Regional, nos termos em que preconizam os itens I e II da Súmula nº 396 do TST" . Ao ratificar tais assertivas e conclusões, a Turma registrou que "a aplicação do verbete em questão [Súmula nº 396, I, do TST] está correta, pois no seu texto não há qualquer limitação quanto à sua aplicação para ações ajuizadas antes de exaurido o período de estabilidade nem para quando a dispensa é considerada nula em razão da concessão do auxílio-doença, não havendo, assim, as referidas distinções apontadas pela autora". 2 - Acerca do conjunto fático-probatório, o TRT registrou que "a reclamante tem direito à estabilidade provisória no emprego por período de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, isto é, de 12/11/2010 até 12/12/2011" . Trata-se de idênticas premissas adotadas pela Turma, motivo pelo qual não há contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 3 - Quanto à matéria de mérito, a Súmula nº 396, I, traz a diretriz de que, "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego" . 4 - Examinados os precedentes que originaram o entendimento sumulado (AR-142993-46.1994.5.55.5555; AR-210412-68.1995.5.04.5555; E-RR-81681-30.1993.5.11.5555), percebe-se que as razões de decidir se fundamentam na limitação temporal da garantia de emprego. Ou seja, por se tratar de uma garantia provisória de emprego, é valido o exercício do direito apenas dentro do período estipulado pela legislação. Superado o tempo previsto para manutenção do emprego, o trabalhador faz jus apenas aos salários correspondentes. 5 - Não se encontram nos precedentes da Súmula nº 396, I, do TST, qualquer referência de que as teses ali firmadas teriam relação com o momento em que foi proposta a reclamação trabalhista ou com a validade do ato de dispensa, como alegado pela parte reclamante. 6 - Assim, tem-se que o acórdão da Turma foi proferido em consonância com a Súmula nº 396, I, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0216100-50.2009.5.01.0431. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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