- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Embargos 0119200-41.2010.5.17.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Discute-se o direito do reclamante à reintegração ao emprego ou à percepção de indenização substitutiva. A Turma entendeu que, tendo em vista o exaurimento do período de estabilidade acidentária, é devido apenas o pagamento dos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade, nos termos em que preconizado na Súmula nº 396, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao contrário do alegado pelo agravante, as teses expostas pelo Regional para deferir-lhe a reintegração ao emprego não permitem concluir-se pela certeza de que o autor estava, efetivamente, inapto ao trabalho no momento da dispensa, nem, tampouco, que o período de estabilidade ainda não havia se esgotado. Esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu neste caso, em que os fatos da causa delineados pela instância ordinária foram observados na decisão embargada. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Por outro lado, a decisão da Turma está em consonância com os termos da Súmula nº 396, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." . Cumpre salientar que a alegação autoral de que, em casos como o dos autos, a estabilidade acidentária se estende para além do prazo de doze meses previstos na lei não se resolve à luz da citada súmula, que não trata dessa questão. Quanto à divergência jurisprudencial, não restou demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não atendem ao disposto na Súmula nº 296, item I, desta Corte, diante da ausência da necessária identidade fática com o caso destes autos, porquanto não tratam da controvérsia trazida ao debate nos embargos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0119200-41.2010.5.17.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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