JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000031-36.2020.5.09.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000031-36.2020.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PAGA HÁ MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 372 DO TST À ENTIDADE PÚBLICA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 1 - No acórdão embargado, depreende-se a manifestação expressa acerca da impossibilidade da supressão de gratificação de função paga há mais de 10 anos aos empregados da reclamada, por força de norma interna, RH 151, que foi revogada quando da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Consignou-se que a incorporação de função é anterior à Lei nº 13.467/2017, e, portanto, " até o termo final dos contratos de trabalho dos empregados substituídos admitidos até 12/11/2017, uma vez que o regulamento interno foi revogado em 13/11/2017 (fls. 1053/1054), observada a situação concreta de cada um dos empregados substituídos, bem como, a abrangência territorial desta decisão ", estando em consonância com a Súmula nº 372, I, do TST. Além do que foi registrado que a jurisprudência do TST esta firmada no sentido de que o direito a não supressão de parcela anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 está amparado nos princípios constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, não havendo como se aplicar a lei nova como pretende a reclamada. 3 - Porém detecta-se que realmente constou na ementa do acórdão a expressão " (a delimitação fática do acórdão recorrido é de que o reclamante já tinha incorporado a parcela desde 2015) ". Trata-se realmente de expressão equivocada nos autos uma vez que se trata de ação coletiva intentada por ente sindical representando empregados substituídos. Nesse sentido não há alteração do julgado apenas a necessidade de supressão do erro material 4 - Acolhem-se os embargos para que se exclua da ementa a expressão " (a delimitação fática do acórdão recorrido é de que o reclamante já tinha incorporado a parcela desde 2015) ", por erro material. 5 - Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000031-36.2020.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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