JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022178-76.2016.5.04.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022178-76.2016.5.04.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 600 DA CLT. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2° da Lei n. 8.022/1990 . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A SER EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a prévia expedição de certidão de dívida ativa, pela entidade sindical, para a cobrança de contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que é desnecessária a apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Afinal, o princípio da liberdade sindical, ainda que no Brasil tenha dimensão mais restrita que a tomada como paradigma pela OIT e seu Comitê de Liberdade Sindical, impede que a entidade sindical dependa da prática de ato, por órgão público, para a cobrança das respectivas contribuições sindicais. Há precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a notificação da empresa como requisito para a constituição da obrigação jurídica de pagar contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT não afronta a jurisprudência do TST, que apenas contempla a obrigatoriedade de notificação do devedor para a constituição da obrigação de pagar contribuição sindical na hipótese de exigibilidade de contribuição sindical rural, o que não corresponde ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONFRONTO COM A CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou que os técnicos de segurança do trabalho contratados pela reclamada compõem categoria profissional diferenciada. Logo, para o Regional, as contribuições sindicais originadas da contratação desses empregados são devidas ao sindicato formalmente representativo desses profissionais, e não ao sindicato da categoria profissional contraposta à categoria econômica a que pertence a reclamada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a profissão de técnico de segurança qualifica-se como categoria profissional diferenciada, conforme o art. 511, § 3º, da CLT. Afinal, tais trabalhadores exercem funções regidas por estatuto profissional específico (Lei nº 7.410/85 e Decreto 92.530/86) e se submetem a condições de vida singulares. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que os embargos declaratórios foram opostos para rediscussão do mérito da demanda, em especial quanto à eficácia territorial do capítulo condenatório da sentença. Como a finalidade da medida foi de obter revisão do mérito da decisão, a multa por embargos declaratórios protelatórios foi aplicada, em limitação adequada às disposições legais aplicáveis. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A 6ª Turma do TST tem compreensão pacificada no sentido de que " embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente " (EDCiv-Ag-AIRR-157-32.2019.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). Tal compreensão vem sendo aplicada recorrentemente, e encontra respaldo na jurisprudência pacificada da Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SUJEITO DE DIREITO COLETIVO. SENTENÇA DE EFICÁCIA ULTRA PARTES . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Muito embora a ação seja nominada, nos autos, como "ação de cobrança", seu objeto é inteiramente pertencente ao microssistema da tutela coletiva . Afinal, o autor da ação é entidade sindical (arts. 82, IV, CDC e 5°, V, Lei n. 7.347/1985), e a pretensão corresponde a interesse de ordem coletiva (empregados da categoria representada pela entidade autora), enquadrado no art. 81, parágrafo único, II, do CDC e no art. 8°, III, da Constituição Federal. O nome conferido à ação, hodiernamente, não é relevante à definição do tratamento jurídico adequado à lide ou ao procedimento legal aplicável. 3 - Portanto, o tratamento jurídico que deve ser destinado à ação, certamente, é o da tutela coletiva. Portanto, incide ao caso concreto a regra do art. 103, II, do CDC: " Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81". 4 - Em razão de a ação ter sido ajuizada por pessoa jurídica legitimada e autorizada a representar os interesses de determinada coletividade, e pelo fato de a pretensão consistir em tutela de direito eminentemente coletivo, a sentença mantida pelo Regional deve conservar eficácia ultra partes , como forma de, exatamente, conferir a tutela adequada ao interesse coletivo protagonizado pela lide. Dessa forma, a restrição dos efeitos da coisa julgada ao município de Viamão (RS) não é a medida mais adequada ao ordenamento jurídico-processual, em especial o da tutela coletiva. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINDICATO QUE RECEBEU CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INDEVIDAMENTE. INDISPONIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O microssistema da tutela coletiva é orientado, entre outros, pelos princípios da indisponibilidade da tutela coletiva e do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito . Por envolver bens jurídicos de grande repercussão e extraordinária sensibilidade, a tutela coletiva deve ser conferida com primazia sobre aspectos formais e procedimentais que, em tese, pudessem provocar a nulidade de atos processuais, inclusive os de natureza decisória. 3 - A exemplo das regras que disciplinam a intervenção de terceiros (inclusive a denunciação da lide), o CPC é estruturado com vistas a regular processos individuais, cuja tutela limite-se, essencialmente, aos indivíduos, sem homogeneidade. Portanto, não é adequada a importação ipsis litteris de enunciados normativos do CPC como técnica de avaliação dos aspectos de validade dos atos processuais praticados em processos coletivos . 4 - Dessa forma, muito embora seja, em tese, cabível a denunciação da lide em face da entidade sindical que tenha recebido contribuições sindicais indevidamente (RRAg-289-06.2016.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2020), não é juridicamente adequada a anulação de atos processuais de natureza decisória, praticados em processo coletivo, a fim de resguardar, com prioridade sobre os interesses coletivos, os interesses simplesmente econômicos da ré . 5 - A tutela do direito individual da ré, neste caso, é plenamente possível e livre de óbices em ação regressiva autônoma. Desse modo, não lhe é privado o acesso à justiça (art. 5°, XXXV, Constituição Federal) ou o direito à reparação integral (art. 5°, V e X, Constituição Federal). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 600 DA CLT. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a multa do art. 600 da CLT não mais vigora, por ter sido revogada tacitamente pela Lei n. 8.022/1990, nos termos da Súmula 432 do TST. 2 - É imperiosa a exclusão da multa do art. 600 da CLT da condenação, já que inexigível. 3 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022178-76.2016.5.04.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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