- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010632-70.2022.5.15.0067, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ( SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que para a constituição do crédito tributário relativo à contribuição sindical é imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. No caso, o Tribunal Regional registrou a inexistência de prova da notificação do devedor em jornais de grande circulação. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONVÊNIO ODONTOLÓGICO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está alicerçada na interpretação da norma coletiva e no conjunto fático-probatório dos autos. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos, pois já havia examinado todas as questões suscitadas pela parte, sendo cabível, portanto, a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas art. 896 da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010632-70.2022.5.15.0067. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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