- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021503-67.2017.5.04.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS REFERENTES A PERÍODOS DISTINTOS. Delimitação do acórdão recorrido: A reclamada afirma que o Sindicato teria ajuizado duas ações com pedidos idênticos em relação ao pagamento de contribuições sindicais. O TRT negou provimento ao recurso da reclamada neste particular, sob o seguinte fundamento: " Não houve determinação para o pagamento em parcelas vincendas, tendo o processo sido analisado pela 6ª Turma deste Tribunal, sendo mantida a sentença e aguardando o julgamento do Recurso de Revista. Assim, o pedido formulado nestes autos, em relação à contribuição sindical de 2017, não induz litispendência, pois o pedido abarca ano diverso daqueles contemplados na ação anteriormente ajuizada . " CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA DIFERENCIADA . Delimitação do acórdão recorrido : Na hipótese em análise, a recorrente se insurge em face do acórdão do Regional, sustentando que para o enquadramento sindical dos empregados deve-se levar em conta a atividade preponderante da empresa. O TRT negou provimento ao recurso da parte utilizando-se dos seguintes fundamentos: "No caso, sendo o Sindicato reclamante representante da categoria profissional a que pertencem os Motoristas, e não tendo havido o pagamento da contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT, correta a condenação imposta. Ainda que a reclamada atue no Comércio Varejista, os Motoristas e Auxiliares integram a categoria diferenciada , ensejando o recolhimento das contribuições sindicais à instituição que os representa. Compartilho, sobre a matéria, do decidido na sentença, nos seguintes termos: No presente caso, em que pese a empresa-ré tenha como atividade preponderante a atuação no comércio varejista, os trabalhadores que executam a atividade de motorista e seus auxiliares fazem parte de categoria própria, diferenciada da preponderante da empresa . Ademais, a atividade de transporte rodoviário de mercadorias encontra-se inserido no objeto social da demandada, como consta na 3ª cláusula de seu estatuto social". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 600 DA CLT. 1 - Ao contrário do que consta do despacho denegatório, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST). 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável violação ao art. 600, da CLT, por má aplicação. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1 - Ao contrário do que consta do despacho denegatório, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST). 2 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento em razão de possível contrariedade à OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 600 DA CLT. 1 - Conforme a Súmula 432 do TST, "o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990". Embora a Súmula em questão trate apenas da contribuição sindical rural, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para considerar que, uma vez tacitamente revogado o 600 da CLT pela Lei 8.022/90, é incabível sua aplicação mesmo quando se discute a contribuição sindical urbana. Julgados. 2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1 - O TRT determinou a apuração dos honorários advocatícios com base no valor bruto da condenação. 2 - A questão referente à base de cálculo dos honorários advocatícios encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, por intermédio da Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.", mas com exclusão das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST. 3 - Portanto, é de se reconhecer a contrariedade à OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021503-67.2017.5.04.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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