- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 0001475-16.2015.5.07.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constatado que a parte agravante indicou canal de conhecimento válido (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), não obstante a inespecificidade dos arestos, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a majoração dos valores por assédio moral e doença ocupacional, arbitrados, respectivamente, em R$ 60.000,00 (sessenta mil) e R$ 50.000,00 (cinquenta) pelo Juízo sentenciante, para o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelo assédio moral e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em função da doença ocupacional, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável, visto que não observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados. Observa-se que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão de assédio moral por cobrança excessiva de metas não encontra guarida na jurisprudência desta Corte. De igual modo, o arbitramento do montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em função da doença ocupacional que, de acordo com o laudo pericial transcrito no acórdão, "não a torna INCAPAZ, do ponto de vista psiquiátrico, não havendo perda da capacidade laboral, quer total ou parcial", não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No entanto, apesar de os valores fixados pelo Regional serem excessivos, nota-se que os arbitrados em sentença tampouco se prestam para punir os danos sofridos pelo reclamante, sendo necessária a sua majoração em razão, principalmente, do porte da empresa reclamada e do longo período de duração do contrato de trabalho do reclamante. Deste modo, deve-se reduzir a indenização em razão do assédio moral ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, igualmente, a indenização em razão da doença ocupacional ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001475-16.2015.5.07.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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