- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001840-20.2017.5.02.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. Ante a possível violação do art. 582, I, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência da ação de cobrança de diferenças de contribuição sindical. Em síntese, a Corte de origem fundamentou que o sindicato-requerente não comprovou o fato gerador, tampouco comprovou a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu o autor que não foi analisado seu requerimento quanto às diferenças da " contribuição recolhida com base no salário e não sobre a remuneração ". De fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou quanto a tal alegação. A ausência de declaração do Tribunal Regional a respeito do aspecto ora discutido impede o exame nesta Corte sobre a possível diferença de valores recolhidos a menor em razão da base de cálculo utilizada, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. A falta de manifestação explícita sobre questões de natureza fática, cujo exame se esgota na instância ordinária, impede que o recurso de revista seja apreciado por esta Corte, ante a ausência do imprescindível prequestionamento (Súmula 297 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001840-20.2017.5.02.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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