JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001674-93.2017.5.02.0074

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001674-93.2017.5.02.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento adotado pela Origem, no sentido de que a ausência de certidão de dívida expedida pelo Ministério do Trabalho não impede o ajuizamento de ação de conhecimento com a finalidade de obtenção de título judicial visando à cobrança de contribuição sindical. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte entende que a base de cálculo da contribuição sindical é a remuneração dos empregados , e não o salário-base. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001674-93.2017.5.02.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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