JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000830-69.2019.5.12.0024

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000830-69.2019.5.12.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . Hipótese em que o acórdão embargado deferiu o pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a Orientação Jurisprudencial n . º 348 da SDI-1 do TST é no sentido de que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1 . º, da Lei n.º 1.060, de 05/02/1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-69.2019.5.12.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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